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Previdência | MEI | Gov.br | Receita Federal
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PREVIDÊNCIA SOCIAL // INSS // APOSENTADORIAS // AUXÍLIOS // BENEFÍCIOS // EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal também vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Este regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
O que é a Previdência?
A Previdência é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro, assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Para que serve a Previdência?
Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além desses, há também a maternidade e a reclusão.
Quais são os benefícios da Previdência Social?
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
Pensão especial (Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família
Quem pode se inscrever?
Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas de casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.
Quem está na categoria contribuinte individual?
As pessoas que trabalham por conta própria – autônomos – e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Quem está na categoria segurado facultativo?
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Quem está na categoria empregado doméstico?
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
Quem está na categoria segurado especial?
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exercem atividade rural e seus familiares (produtor rural pessoa física sem empregados).
O que é aposentadoria especial?
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deve ter ocorrido de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. É necessário o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/2003. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é aposentadoria por idade?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício. Para os trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial, não há limite de data.
O que é aposentadoria por invalidez?
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve se submeter à revisão por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
O que é auxílio-acidente?
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a dificuldade para continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O que é auxílio-doença?
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
O que é auxílio-reclusão?
É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
O que é pensão por morte?
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.
O que é salário-família?
Benefício pago aos segurados e aos trabalhadores avulsos de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Para a concessão do salário-família, não é exigido tempo mínimo de contribuição.
O que é salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS)?
É um benefício da assistência social, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do INSS. Assegurado por lei, o BPC permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que possui uma deficiência que a caracterize como Pessoa com Deficiência, conforme o conceito da Lei Brasileira de Inclusão (análise realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS).
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa, na próxima segunda-feira, 24 de novembro, a pagar o décimo terceiro salário (13º) para segurados que não receberam a antecipação feita no primeiro semestre de 2025. Esse pagamento contempla apenas quem ainda não tinha o benefício ativo em abril, quando o INSS antecipou a primeira parcela do 13º.
Ao todo, será pago o 13º referente a mais de 2,3 milhões de benefícios pagos pelo INSS. Isso corresponde a R$2,2 bilhões injetados na economia.
É importante ressaltar que quem já era beneficiário em abril recebeu a antecipação do 13º nos meses de abril e maio, e não recebe nesta etapa.
Quando e quanto vou receber?
O extrato de pagamento de novembro está disponível no Meu INSS. Basta acessar o aplicativo ou site, entrar em “Extrato de Pagamento” e consultar os valores.
Para verificar o dia em que receberá, consulte o calendário de pagamentos do INSS:
O cidadão deve verificar o número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador que aparece depois do traço. Por exemplo, se o número do benefício for 0104-7, o dígito final a ser considerado é o 4.
Data de pagamento para quem ganha até 1 salário mínimo:
FINAL 1 - 24/NOVEMBRO
FINAL 2 - 25/NOVEMBRO
FINAL 3 - 26/NOVEMBRO
FINAL 4 - 27/NOVEMBRO
FINAL 5 - 28/NOVEMBRO
FINAL 6 - 1/DEZEMBRO
FINAL 7 - 2/DEZEMBRO
FINAL 8 - 3/DEZEMBRO
FINAL 9 - 4/DEZEMBRO
FINAL 0 - 5/DEZEMBRO
Data de pagamento para quem ganha acima de 1 salário mínimo:
FINAL 1 E 6 - 1/DEZEMBRO
FINAL 2 E 7 - 2/DEZEMBRO
FINAL 3 E 8 - 3/DEZEMBRO
FINAL 4 E 9 - 4/DEZEMBRO
FINAL 5 E 0 - 5/DEZEMBRO
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A partir de 21 de novembro de 2025, a comprovação biométrica passará a ser um requisito para novos pedidos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A exigência cumpre Decreto Nº 12.561, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, e visa fortalecer o combate a fraudes, proteger os dados dos cidadãos e garantir que os recursos cheguem a quem realmente tem direito.
E para quem já recebe benefício?
É importante destacar que, no momento, a exigência é para os novos pedidos que serão feitos ao INSS. Para quem já recebe, a implementação será gradual e não haverá bloqueio automático de benefícios ativos. Quem já é aposentado, pensionista ou recebe algum auxílio não precisa tomar nenhuma medida imediata.
Caso seja identificada a necessidade de atualização biométrica, o cidadão será comunicado individualmente e com antecedência para providenciar a CIN, sem qualquer impacto no recebimento do seu pagamento.
Quem está dispensado da obrigatoriedade?
A regulamentação também prevê situações específicas em que a exigência será dispensada, garantindo a inclusão de todos. Confira!
Enquanto o poder público não oferecer alternativas para o público abaixo:
• Pessoas com mais de 80 anos;
• Pessoas com dificuldade de deslocamento por motivo de saúde (com comprovação);
• Moradores de áreas de difícil acesso (como comunidades ribeirinhas atendidas pelo PREVBarco);
• Migrantes em situação de refúgio e apátridas;
• Residentes no exterior.
Temporariamente, para quem solicitar os seguintes benefícios até 30 de abril de 2026:
• Pessoas que requererem salário maternidade;
• Pessoas que requererem benefício por incapacidade temporária;
• Pessoas que requererem pensão por morte;
Entenda o cronograma para o INSS:
• A partir de 21 de novembro de 2025: Qualquer novo pedido de benefício ao INSS exigirá que o cidadão possua um cadastro biométrico. Nesta primeira fase, serão aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor.
• A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou TSE) precisará emitir a Carteira de Identidade Nacional (CIN) para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda.
• A partir de 1º de janeiro de 2028: A CIN se tornará o único documento com biometria aceito para todos os requerimentos e manutenções de benefícios no INSS, unificando e simplificando a identificação.
A medida visa modernizar o sistema, oferecendo mais segurança e agilidade para todos os cidadãos.
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Foi assinado nesta quarta-feira (12/11) um termo aditivo ao acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que viabiliza o ressarcimento das vítimas de descontos associativos não autorizados em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O aditivo prorroga, por mais três meses, o prazo para contestar os descontos indevidos. O prazo, que se encerraria nesta sexta-feira (14/11), foi prorrogado até 14 de fevereiro de 2026.
Resultados positivos
Após a homologação do acordo, em julho, o INSS já ressarciu administrativamente cerca 3,7 milhões de segurados, entre aposentados e pensionistas, num total devolvido de R$ 2,5 bilhões.
Além desses segurados que aderiram ao acordo e já receberam os valores descontados indevidamente, outros 1,1 milhão de segurados que contestaram os descontos estão aptos a requerer a devolução administrativa e já podem buscar os canais de atendimento do INSS.
Além da AGU e do INSS, assinam o termo aditivo ao plano operacional o Ministério da Previdência Social, a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Ressarcimento
O aditivo também amplia as hipóteses em que o INSS fará o ressarcimento administrativo aos segurados que contestaram o desconto associativo.
Também poderão aderir ao ressarcimento administrativo os segurados que contestaram descontos indevidos e discordaram dos documentos apresentados por 17 entidades associativas suspeitas de utilizarem sistemas de informática para fraudarem assinaturas de beneficiários. Confira abaixo a lista das 17 entidades.
O ressarcimento também será feito nos casos em que a entidade tiver apresentado, como suposta comprovação da autorização aos descontos, documentos não previstos no acordo de cooperação técnica com o INSS, como, por exemplo, gravações de áudio.
Já no caso de indígenas e quilombolas, além de idosos com 80 anos ou mais, o ressarcimento será realizado diretamente pelo INSS, na folha de pagamento, sem necessidade de adesão ao acordo.
“Esse é um compromisso do Governo Federal. Cada beneficiário que teve valores descontos indevidamente terá seu dinheiro de volta, corrigido, com segurança, agilidade e transparência. Ninguém vai ficar para trás”, afirmou o presidente do INSS, Gilberto Waller.
Para o adjunto do advogado-geral da União, Junior Fideles, “o elevado número de adesões individuais ao acordo e o volume de pagamentos administrativos já realizados demonstram o compromisso das instituições envolvidas com os segurados e o êxito da solução inovadora, construída de forma colaborativa para reparar direitos com eficiência e rapidez”, afirma Fideles.
“A prorrogação e os ajustes feitos nesses termos afastam qualquer dúvida quanto ao sucesso dessa ação interinstitucional em respeito aos segurados do INSS”, reforça o adjunto do advogado-geral.
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MEI // MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL // SIMPLES NACIONAL // DAS // GUIAS DE RESOLHIMENTO
A Receita Federal informa que os Microempreendedores Individuais (MEI) já podem efetuar, via cartão de crédito, o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal, do DAS Cobrança e do DAS de Excesso de Receita. A novidade traz mais praticidade e flexibilidade para o contribuinte que busca manter suas obrigações em dia.
Com essa funcionalidade, o MEI passa a contar com mais alternativas para quitar seus tributos e garantir os benefícios previdenciários e a regularidade do seu negócio.
A nova modalidade de pagamento está disponível na opção “Pagar Online”.
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Regularização de Débitos do Simples Nacional
Se você MEI, tem débitos no Simples Nacional, é importante regularizá-los para evitar cobranças e a exclusão do regime. A regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista ou parcelamento.
Veja as informações sobre a regularização no manual de passo a passo clicando ao lado.
Passo a passo - Verificação de pendências MEI - Termo de Exclusão Simples Nacional (página 2)
Passo a passo - Parcelamento Guias DAS na Receita Federal (página 7)
Passo a passo - Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa (página 9)
Passo a passo - Recálculo Multa DASN vencida (página 12)
Débitos em protesto extrajudicial
A PGFN iniciou no ano de 2024 o encaminhamento dos débitos em dívida ativa da união para protesto extrajudicial. O Cartório de Protesto de Título, ao receber a informação da dívida, envia a carta de notificação ao contribuinte com um boleto para quitação do débito em até três dias úteis.
Ao receber a carta do cartório, o contribuinte deve verificar no portal Regularize se realmente o débito foi protestado, se sim, efetuar o pagamento somente via boleto até a data de vencimento em qualquer rede bancária ou no cartório responsável pelo protesto. Se o boleto não for pago em até três dias úteis (até a data de vencimento), o protesto é efetivado e o débito só poderá ser regularizado pelo portal REGULARIZE a partir do dia 25 daquele mês.
Após regularização no portal regularize, o empreendedor deve aguardar 5 dias e comparecer ao Cartório de Protesto que o intimou para pagamento dos emolumentos e pedir a baixa no protesto.
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Nova funcionalidade tem potencial para atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Receita Federal, visando ampliar a segurança digital e a proteção dos dados dos cidadãos lançou a ferramenta:
Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ
Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.
Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros.
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Fique atento!
O Portal do Empreendedor não envia mensagens ou qualquer correspondência que exija algum pagamento.
Vale lembrar!
A cobrança feita por Associações ou oferta de serviços privados para: inscrição de MEI, alteração de cadastro e baixa de MEI, somente poderá ser feita a partir de demanda prévia do próprio MEI.
Importante também!
Cuidado com a existência de sites fraudulentos que simulam o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (PGMEI). Esses sites falsos podem causar prejuízos financeiros e compromissos legais aos empreendedores .
Evite prejuízos! Siga essas dicas e proteja-se contra fraudes.
Outras informações específicas sobre a atual onda de golpes envolvendo o PGMEI estão disponíveis em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=69f19148-20cc-42b6-9366-d15018d353b2.
Fizemos dessa forma justamente para você não precisar gastar mais e poder investir no seu negócio!
Mas fique à vontade em contratar alguém para te ajudar.
Dicas para não cair em golpes!
Não pague nenhum boleto recebido por e-mail sem antes verificar a veracidade da cobrança.
Não clique em links de e-mails ou mensagens WhatsApp de remetentes que você não conhece; E se for de conhecido, confirme com ele!
Nunca informe seus dados pessoais e bancários em resposta a ligações, e-mails ou links desconhecidos;
Nas redes sociais, não compartilhe nada sem checar a procedência e a veracidade das informações;
Acesse canais de informações oficiais sobre a atuação do governo brasileiro.
Saiba como proceder diante de golpes e fraudes
Caso eu receba algum boleto de associações, o que devo fazer?
Se você não se associou, não pague!
E outra coisa, a sua inscrição como MEI não vincula a registro em sindicado ou associação representativa. Isso é escolha sua!
Fiz o pagamento de um boleto falso, o que devo fazer?
Registre um boletim de ocorrências para que a autoridade policial apure o caso.
Se achar mais fácil, registre um boletim de ocorrências on-line. Para isso, procure o site da polícia civil do seu Estado.
Lembre-se que o MEI, enquanto consumidor de produtos e serviços, também está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Devo responder e-mail solicitando que eu retifique minha DASN-SIMEI?
De jeito nenhum! Essa declaração de faturamento (DASN-SIMEI) é feita direto no site do Simples Nacional. E melhor, você pode acessar diretamente aqui no Portal do Empreendedor.
Isso serve para a retificação da DASN-SIMEI também!
Conte sempre com a gente! Nosso trabalho é facilitar que sua empresa funcione bem e cresça.
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